Posso ser filmado no local de trabalho?

Certamente já se questionou se pode ter uma câmara apontada para si no local de trabalho e já ouviu muitas respostas sobre o assunto. Mas o que nos diz a Lei?

No caso dos sistemas de videovigilância em contexto laboral é necessário conciliar o que nos diz o Código do Trabalho, o Regulamento Geral de Proteção de Dados e a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

É ponto assente que os meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, como por exemplo câmaras, não podem ser utilizadas como instrumento para controlar a produtividade do trabalhador. Estes meios apenas podem ser utilizados com a finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. Por exemplo, linhas de produção, armazéns ou até escritórios não devem ser abrangidas pela videovigilância. Também as áreas reservadas aos trabalhadores, como zonas de refeição, vestiários, instalações sanitárias ou zonas afetas ao descanso estão interditas à videovigilância.

              Então e se a Entidade Empregadora quiser instalar câmaras no local de trabalho, como deve proceder?  Isto porque, há atividades que, pela sua natureza, impõem a videovigilância, como é o caso daquelas que se exercem nas dependências bancárias, nos postos de combustíveis ou ourivesarias…

O empregador tem de informar o trabalhador sobre a existência e finalidade das câmaras, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.

A captação de imagem deve ser necessária, adequada e proporcional aos objetivos a atingir. Não é necessária autorização prévia para a captação de imagens por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); já a captação de som é por norma proibida, exceto no período em que as instalações estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD.

Regra geral as imagens devem ser conservadas pelo período de 30 dias, sendo obrigatório eliminar as imagens até 48 horas após os 30 dias. Sem prejuízo de ser necessário manter as imagens por mais tempo, no âmbito de processo criminal em curso ou caso a atividade em causa tenha legislação própria que estipule prazo diferente.

As imagens só podem ser utilizadas no âmbito de processo penal e, apenas posteriormente, ser utilizadas para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar.

E quanto aos trabalhadores que se encontram em teletrabalho? Quanto a estes é totalmente proibida “a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador“.

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