Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores

No decurso de um qualquer processo de regulação das responsabilidades parentais, ficando o menor confiado à guarda de um dos progenitores, é necessário que se estabeleça um valor de pensão de alimentos a prestar pelo outro progenitor ao menor. Contudo, existem situações em que o progenitor obrigado a efetuar o pagamento da pensão de alimentos não tem forma de o fazer.

Nestes casos, é possível acionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), porém, apenas será possível uma vez cumpridos certos requisitos, nomeadamente:

  1. Existência de incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos;
  2. A pessoa a favor de quem for estabelecida a pensão de alimentos tenha idade igual ou inferir a 18 anos, não se estendendo aos casos em que o beneficiário da pensão, ainda que maior, se encontra em processo formativo;
  3. O Menor e o seu representante legal residam em território nacional;
  4. A capitação de rendimentos do respetivo agregado familiar do devedor não pode ser superior ao valor do IAS (509,26€ no ano de 2024);
  5. O valor das prestações fixadas não pode exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS.

No que toca à forma de acionar este fundo, tanto pode ser o progenitor ou o representante legal a quem o menor esteja confiado ou o próprio Ministério Público a fazê-lo. Em regra, é através da instauração de um processo de incumprimento das responsabilidades parentais, que progenitor a quem foi confiado o menor faz a exposição da situação económica do devedor e do incumprimento em causa, sendo que, de seguida, o tribunal em colaboração com a Segurança Social analisa todos os requisitos e, sendo caso disso, aciona a intervenção do fundo.

Aquando da decisão, sendo esta favorável, o tribunal fixa o valor das prestações a serem efetuadas, tendo em consideração as necessidades do menor, os rendimentos do agregado familiar onde se encontra inserido, e ainda, o montante da prestação de alimentos ora fixada de forma que não haja uma discrepância significativa entre o valor a pagar pelo FGADM e o valor da pensão de alimentos anteriormente estabelecido.

Por fim, a intervenção do FGADM cessa quando:

  1. A pessoa a quem foi confiado o menor passe a auferir rendimentos superiores aos estipulados por lei;
  2. Não haja renovação do pedido ao fim de um ano a contar do pagamento da primeira prestação;
  3. O devedor passe a efetuar o pagamento da prestação de alimentos;
  4. O jovem perfaça 18 anos de idade, independentemente de se encontrar em processo formativo;
  5. O menor de 18 anos adquira condições para suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, o seu sustento.

Para mais informações contacte:

📧 escritoriocfo@gmail.com

📞 (+351) 256 097 389

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