A constituição de arguido

A figura do Arguido num determinado processo penal trata-se tão só de um sujeito processual, sobre o qual foram recolhidos fortes indícios, seja através da notícia do crime, seja através de uma queixa-crime, de que aquele sujeito praticou um facto tipificado como crime.

A constituição de arguido, opera através da comunicação, em regra, verbal, depois confirmada por escrito, sendo que, em boa verdade, este ato nada mais é do que uma mera transcrição do art.º 61.º do CPP, no qual se determinam os deveres e os direitos do arguido.  

Ao ser constituído arguido o arguido apenas terá de prestar declarações verdadeiras à cerca da sua identidade, caso contrário incorre num crime de falsas declarações p.p. no art.º 330.º CPP. Assim, o arguido não está obrigado a responder a perguntas sobre os factos de que é suspeito, podendo remeter-se ao silêncio sobre as mesmas, tendo ainda, o direito a ser informado dos factos sobre os quais existem indícios de ter praticado antes de decidir prestar ou não declarações. 

O facto de este decidir responder perante um órgão de polícia criminal importa consequências para o desenrolar do processo, nomeadamente, a possibilidade de leitura das suas declarações. Isto porque, certas declarações podem servir como meio de prova em julgamento, contudo, estas têm prestadas pelo arguido quando acompanhado pelo seu defensor e estando perante uma autoridade judiciária – não um OPC -, quando lhe sejam explicadas as consequências desse ato, ou seja, que decidindo prestar declarações, as mesmas podem ser usadas contra si em sede de audiência de discussão e julgamento.

Assim, estando ainda numa fase muito incipiente do processo, à cautela, quando sejam pedidas declarações, o mais seguro será sempre que o próprio suspeito requeira a sua constituição como arguido, para que com isso possa usar do seu direito ao silêncio.

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