Penhora sobre o salário

A penhora de vencimento é a apreensão judicial do vencimento do executado (devedor) para a satisfação do direito de crédito do exequente (credor). Assim, é legítimo questionar-se quais os valores que podem ser penhorados mensalmente.

Em primeiro lugar importa esclarecer que estamos sempre a falar do salário líquido – o que efetivamente cairia na conta do Trabalhador após todos os descontos legalmente obrigatórios (para o IRS e para a Segurança Social).

De seguida, existe um imperativo legal, segundo o qual não se pode penhorar mais que 1/3 do ordenado do devedor. Ou seja, para um devedor que aufira uma remuneração líquida mensal de € 1.200,00, apenas lhe podem ser penhorados € 400,00 do seu salário, ficando essa pessoa com um rendimento líquido após penhora de € 800,00 (2/3).

No entanto, esta regra tem exceções: não pode o devedor, após penhora, ficar com um valor inferior ao salário mínimo nacional. Sendo que o valor do salário mínimo nacional em 2024 será de € 820,00, este valor é considerado impenhorável, salvo se o crédito exequendo for de pensão de alimentos. Explicando, se um devedor aufere uma remuneração líquida mensal de € 950,00:

–  2/3 desse valor é € 633,33 (800÷3×2) – este seria o valor não penhorável e 1/3, isto é, € 316,67 seria o penhorável;

– No entanto, como ninguém pode ficar com um rendimento líquido após penhora inferior ao salário mínimo nacional não é este o valor correto.  Assim, aos € 950,00 deve ser retirado o valor impenhorável de € 820,00 revelando-se penhorável apenas € 130,00.

Portanto podemos dizer que a regra é “não se pode penhorar mais de 1/3 do salário, salvaguardando o salário mínimo”.

O agente de execução notifica a entidade empregadora de que, a partir daquele momento, deve passar a fazer o desconto do montante penhorado ao salário líquido do trabalhador e que deve proceder à transferência do montante penhorado para a conta bancária que indicou.

Existe a hipótese excecional de o executado apresentar um requerimento ao Tribunal com vista a reduzir, por um período razoável, a penhora de 1/3 para, por exemplo, 1/6 do vencimento ou, até mesmo, por período não superior a um ano, isentar totalmente, os rendimentos de penhora. Evidentemente, o Juiz, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar defere ou indefere o requerimento.

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